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Elize Matsunaga x Suzane Von Richthofen: Uma Herdou e a Outra Perdeu Tudo?

Olá, eu sou Maria Luiza Figueiredo, advogada, e estou aqui para esclarecer uma das maiores dúvidas jurídicas que surgiram por quem assistiu a série Tremembé, e a partir dos casos criminais de grande repercussão nacional: a distinção legal entre herança e meação e como essa diferença fundamental explica os desfechos patrimoniais distintos nos casos de Elize Matsunaga x Suzane Von Richthofen.

A condenação de ambas por homicídio doloso contra seus respectivos cônjuges/ascendentes levanta a questão: se ambas cometeram crimes graves que resultaram na morte de seus familiares, por que o tratamento legal em relação aos bens não foi idêntico? A resposta reside na aplicação do instituto da indignidade sucessória e na natureza diversa do direito à meação.

A Indignidade: Pena Civil que Exclui o Herdeiro

O instituto da indignidade, previsto no artigo 1.814 do Código Civil, é o mecanismo legal que permite a exclusão da sucessão de herdeiros ou legatários que praticaram atos graves contra o autor da herança.

O inciso primeiro, especialmente, pune quem pratica homicídio doloso ou sua tentativa contra familiares próximos ou o próprio autor da herança.

No caso Suzane Richthofen, condenada pelo brutal assassinato dos pais, a Justiça acolheu a ação de indignidade movida por seu irmão, Andreas Richthofen. Como filha, Suzane era herdeira necessária, mas o crime hediondo a tornou indigna. Portanto, Suzane perdeu completamente sua herança, enquanto Andreas recebeu todos os bens familiares.

É crucial entender que a indignidade não é automática. Ela depende de uma ação declaratória movida por um interessado (outro herdeiro ou o Ministério Público, em alguns casos) e só se concretiza após a sentença judicial que a reconhece. Uma vez declarada, o herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido para fins sucessórios.

E você, leitor do Correio Paraibano, qual a sua opinião sobre a manutenção do direito à parte dos bens comuns em casos de homicídio conjugal?

A Chave da Diferença: Meação Não é Herança

A confusão popular sobre os casos surge ao se comparar a perda da herança com o direito de meação. No entanto, para o Direito Civil, estamos falando de categorias jurídicas com origens completamente distintas:

  1. Herança: Decorre do Direito das Sucessões. É a totalidade dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido (de cujus). A indignidade atinge exclusivamente este direito.
  2. Meação: Decorre do Direito de Família, atrelado ao regime de bens do casamento ou união estável (por exemplo, comunhão parcial de bens). A meação é a metade ideal do patrimônio comum construído pelo casal durante a união.

Essa metade (a meação) já pertencia ao cônjuge antes da morte. Não é uma parte da herança deixada pelo falecido, mas sim a sua própria fatia no patrimônio conjugal. Portanto, o direito de meação é um direito preexistente e não é regulado pelas regras da sucessão.

Como o Caso Elize Matsunaga Difere Juridicamente?

No caso Elize Matsunaga, condenada pelo homicídio do marido, Marcos Matsunaga, ela perdeu o direito de herdar qualquer quinhão que lhe caberia como herdeira. Contudo, seu direito à meação dos bens que compunham o patrimônio comum do casal, adquirido na constância do casamento, foi mantido.

A legislação brasileira (o Código Civil, ao tratar da indignidade) estabelece uma sanção que impede o herdeiro criminoso de ser beneficiado pela sucessão, mas não impõe a perda do direito de meação como penalidade. Isso significa que a indignidade não tem o poder de anular o regime de bens e a divisão patrimonial do casamento.

A distinção é a chave para a legalidade dos desfechos: a meação representa a dissolução patrimonial do casamento; a herança, a transmissão dos bens do falecido. Em suma, o assassino perde a herança (o que o morto deixou), mas mantém a meação (o que já era legalmente dele, em virtude do casamento). Um ponto que, embora polêmico socialmente, reflete a estrita legalidade do nosso sistema civil.

A aparente contradição entre os casos de Elize Matsunaga e Suzane Richthofen é resolvida no Direito Civil: a indignidade é uma pena civil grave que exclui o direito de receber a herança (o que o morto deixou), mas não revoga o regime de bens, mantendo o direito do cônjuge à parte dos bens que já eram legalmente dele.

Se você tem mais alguma dúvida sobre Direito de Família ou Sucessões, deixe seu comentário. Estou aqui para esclarecer os detalhes da nossa legislação! Até a próxima!

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